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DIREITOS AUTORAIS

SOBRE MARCAS

O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS?

Os direitos autorais protegem a expressão criativa. Ele concede aos criadores direitos exclusivos para reproduzir, distribuir, executar e exibir o seu trabalho. Os direitos autorais estão automaticamente em jogo quando o trabalho se torna tangível, como quando um autor escreve suas primeiras palavras ou um músico grava uma melodia.

Os direitos autorais são fáceis de usar e não envolvem um longo processo de registro. Seu registro é FACULTATIVO, decorrendo da própria indicação de sua autoria.

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Copyrights ou Direitos Autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Quando estamos diante de um livro, uma pintura, uma fotografia ou uma música, significa que alguém expressou seus sentimentos e criatividade e transformou aquilo em uma obra. Essa pessoa possui direitos sobre essa criação. A Constituição brasileira estabelece que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

A Lei que regula os direitos autorais no Brasil é a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que protege não só os direitos de autor, mas também os denominados direitos conexos. Significa dizer que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Conteúdos passíveis de proteção sob o regime do Direito Autoral:

  • Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos;

  • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

  • Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura;

  • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer;

  • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

  • Argumentos e roteiros cinematográficos;

  • Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e que se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários);

  • Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual;

  • Composições musicais, com ou sem letra;

  • Obras em quadrinhos (personagens);

  • Letras e partituras musicais;

  • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

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